Processo 0001562-58.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001562-58.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001562-58.2026.8.17.2920 AUTOR(A): VALMIR DA SILVA VASCONCELOS RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245219910 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO VALMIR DA SILVA VASCONCELOS, já qualificado, ingressou, com a presente AÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DUPLICADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MASTER (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), banco múltiplo com carteira comercial, CNPJ n.º 33.923.798/0001-00, e-mail oficial liquidante@bancomaster.com.br, com endereço na Rua Elvira Ferraz, n.º 440, Andar 345, Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04552-040. Em breve síntese aduz que a demandada tem efetuado descontos em seus proventos decorrentes de um suposto empréstimo RCC fraudulento, em razão do qual a autora afirma não ter anuído, o que vem lhe acarretando prejuízos mensais no valor total de R$ 346,33 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos). Pugna pela tutela provisória de urgência para que a empresa ré em regime de urgência cesse os referidos descontos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Conforme se extrai da leitura do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência está condicionada à constatação, no caso concreto, da probabilidade do direito alegado pelo requerente e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve vir alicerçado em prova que detenha aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, capaz de autorizar a concessão da referida tutela. É a existência de prova robusta, qualquer que seja a espécie, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor. Sendo assim, só se considera verossímil a alegação construída com base no que se pode inferir dos conteúdos de materialidade da prova instrumentalizados e vistos (já existentes) nos autos e não porque parece relevante ou compatíveis os fatos e a relação de direito material alegado. Explica-se como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, um receio de que, não sendo deferido a tutela provisória de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo. Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida antecipada se torne de forma irreversível a própria "vitória" do autor (art. 300, §3º do NCPC). Entendo que a natureza da presente tutela provisória de urgência é antecipada (visa assegurar a efetividade do direito material) de caráter incidental. Isto significa dizer que se faz preciso demonstrar além da probabilidade do direito e a urgência, que o direito material postulado estará em risco se não obtida a concessão da medida. No caso em tela, verifico que a parte autora não dispõe de meios para provar que não firmou contrato com a demandada, uma vez que a comprovação da existência do negócio jurídico questionado demandaria prova de fato negativo.…

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