Processo 0001562-78.2018.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0001562-78.2018.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: MICHELE CAROLINE LOPES DOS SANTOS SILVA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE IDENTIDADE DE MENOR PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. TESE DE AUTODEFESA AFASTADA. SÚMULA 522 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público contra Michele Caroline Lopes dos Santos Silva, imputando-lhe a prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal). Narra a denúncia que a acusada, com o intuito de livrar-se da responsabilização por um crime de roubo, apresentou-se na Delegacia do Adolescente Infrator identificando-se falsamente como sua irmã menor de idade, Wanderlane Mikaely dos Santos, inclusive assinando em seu nome. O Ministério Público requereu a condenação, enquanto a Defensoria Pública pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da acusada de apresentar falsa identidade perante a autoridade policial para eximir-se de responsabilização penal configura o crime de falsidade ideológica ou se está resguardada pela garantia constitucional da autodefesa; e (ii) avaliar se as provas documentais e orais carreadas aos autos são suficientes para atestar, estreme de dúvidas, a materialidade e a autoria delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime foram plenamente demonstradas pela prova documental contida nos autos, em especial o Termo de Audiência de Apresentação e demais termos de declaração onde a acusada forneceu nome falso. A prova testemunhal produzida em juízo — oitiva da irmã da ré — corroborou integralmente a narrativa acusatória, confirmando que a acusada utilizou os documentos da familiar para passar-se por menor de idade. Ficou comprovado o dolo específico do tipo penal de falsidade ideológica, pois a ré agiu com a finalidade de alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante (a sua identidade civil e imputabilidade penal). A conduta acarretou efetivo prejuízo ao sujeito passivo (Estado), vez que gerou embaraços à persecução penal, fazendo com que o processo de um crime grave tramitasse incialmente na justiça especializada em infrações de adolescentes. Consoante o entendimento pacificado pela Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuir-se falsa identidade ou inserir falsos dados perante a autoridade policial para furtar-se à responsabilidade penal configura fato típico e antijurídico, não sendo albergado pela garantia da não autoincriminação ou autodefesa. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os elementos informativos colhidos durante a fase de investigação foram devidamente corroborados pela prova oral sob o crivo do contraditório judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente. Ré CONDENADA pela prática do crime previsto no art. 299,…
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