Processo 0001562-92.2025.5.13.0030

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001562-92.2025.5.13.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001562-92.2025.5.13.0030 RECORRENTE: ANDREIA APARECIDA MULLER RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929d568 proferida nos autos. ROT 0001562-92.2025.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREIA APARECIDA MULLER ANDRE VIDAL VASCONCELOS SILVA (PB10457) CLAUDIO SILVEIRA MARINHO (PB22491) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LARISSA ALVES VIERA LEITE (PB23976)   RECURSO DE: ANDREIA APARECIDA MULLER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1f97249; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id a5373b8). Representação processual regular (Id 56a471d). Preparo dispensado (Id fbe17ab).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA - contrariedade à OJ nº 278 da SBDI-I do TST -violação ao art. art. 5º, inciso XXXV, da CF -contrariedade à NR 15, anexo 13 do MTE -divergência jurisprudencial O recorrente requer, em síntese, a reforma do acórdão "tendo em vista a obrigatoriedade de elaboração de laudo pericial, haja a vista a natureza do pedido obreiro, qual seja, configuração de insalubridade nos termos da exordial, sendo a prova pericial indispensável nos termos da OJ n. 278 da SBDI-I, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo 40%, bem como seus reflexos em 13º salário, Férias + 1/3, contribuições para Funcef, FGTS, APIP, PLR e Horas Extras pagas, em parcelas vencidas e vincendas e enquanto perdurar a situação fático-jurídica. " Para tanto, alega que "O objeto da presente ação judicial trata-se da caracterização da insalubridade pelo contato do reclamante com o agente químico, BISFENOL, tendo em vista que o reclamante ao manusear de forma habitual, bobinas térmicas, isto é, papéis térmicos contaminados com Bisfenol (agente cancerígeno), fica exposto ao agente químico nocivo à sua saúde, nos termos do anexo 13 da NR-15, de avaliação qualitativa." Aduz que "O Douto Juízo de 2º Grau negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, julgando improcedente o pleito do reclamante, aduzindo que o recorrente não possui o direito ao adicional de insalubridade em gráu máximo, nos termos do anexo 13 da nr.15 do MTE, tendo em vista que o agente químico, bisfenol (BPA/BPS), não estariam descritos de forma explícita e literal na respectiva norma regulamentadora." Acrescenta que "Tal decisão caracteriza divergência jurisprudencial com a de outros tribunais regionais do trabalho apta a ensejar o processo do recurso (art. 896, alínea “a”, da CLT)." Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista:   “O cerceamento do direito de defesa, por sua vez, somente se configura quando há indeferimento de prova efetivamente indispensável à elucidação da controvérsia, não bastando a mera alegação da parte, sendo imprescindível a demonstração de sua relevância e utilidade para o deslinde da causa.” “A…

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