Processo 0001563-02.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001563-02.2025.5.19.0001 AUTOR: FABIANE DOS SANTOS CANABARRO RÉU: AVON COSMETICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f513b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo o seguinte: 1 – rejeitar as preliminares eriçadas; 2 – acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os efeitos pecuniários dos créditos anteriores a 17/10/2020, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); 3 – julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por FABIANE DOS SANTOS CANABARRO em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S/A para reconhecer o vínculo empregatício de 22/12/2011 a 02/09/2025, com projeção do aviso prévio para 14/11/2025, e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos seguintes títulos, observando o período imprescrito: a) Saldo de salário de 02 dias; b) Aviso prévio indenizado de 72 dias; c) Férias vencidas em dobro referente ao período aquisitivo 2020/2021; 2021/2022; férias simples 2022/2023 férias proporcionais 2023/2024, todas acrescidas de 1/3 constitucional; d) Décimo terceiro integral de 2021,2022,2023 e 2024; e) Décimo terceiro proporcional relativo a 2020 e 2025; f) FGTS de todo período, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada; g) a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. O reconhecimento do vínculo em juízo não afasta a incidência da multa, conforme Súmula 462 do TST (IRR 168 TST). h) Defiro a indenização relativa à compra do kit flex/líder, no valor de R$250,00 por ciclo de 21 dias, conforme valor médio indicado na inicial e corroborado pela prova oral, devendo ser apurado em liquidação o número de ciclos efetivamente trabalhados no período imprescrito, sem integração de tais valores ao salário, haja vista sua natureza indenizatória. i) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; j) indenização substitutiva do seguro desemprego. 4 - No que se refere aos registros de CTPS do contrato de trabalho de FABIANE DOS SANTOS CANABARRO, nascida em 29/05/1989, caberá às empregadoras AVON COSMÉTICOS LTDA. e NATURA COSMÉTICOS S/A constar a função de Executiva de Vendas / Consultora Líder de Negócios e salário mensal de R$ 3.900,00, apontando a data de admissão em 22/12/2011 e, como a dispensa sem justa causa ocorreu em 02/09/2025, a data do término do liame de emprego a ser anotada é 14/11/2025, já observada a projeção do aviso prévio de 72 dias no tempo de serviço. A referida providência deve ser efetuada no prazo improrrogável de 05 dias, contados da ciência da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de, em caso de omissão, ser a obrigação de fazer cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho. 5 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição…
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