Processo 0001563-03.2023.8.16.0034

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001563-03.2023.8.16.0034
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001563-03.2023.8.16.0034   Processo:   0001563-03.2023.8.16.0034 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Aquisição Valor da Causa:   R$80.000,00 Autor(s):   MICHAEL JOSE DA SILVA Réu(s):   A Z Imóveis Ltda SENTENÇA CONJUNTA 1. Relatório. 1.1 Ação de Usucapião n.º 0001563-03.2023.8.16.0034. Trata-se de ação de usucapião especial urbana, com pedido subsidiário de reconhecimento da usucapião extraordinária, ajuizada por Michael José da Silva em face de A Z Imóveis Ltda, na qual o autor sustenta exercer, desde meados de 2002, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote de terreno situado na Rua Bronislau Scheved, n.º 87, Vila Franca, Piraquara/PR, integrante da matrícula n.º 17.088 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara, correspondente à área de 210,09 metros quadrados do lote n.º 7 da quadra "M" do loteamento Jardim Vila Franca, ali edificando sua moradia e a de sua família. Requereu a declaração do domínio com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, aduzindo, subsidiariamente, preencher também os requisitos da usucapião extraordinária do artigo 1.238 do Código Civil. Os confrontantes Carlos Kirschnick e Gideão Antônio Ferreira, qualificados na inicial mediante os endereços informados no mov. 38.1, foram citados por mandado (mov. 25.1, item 2), tendo o mandado relativo a Gideão Antônio Ferreira sido devolvido positivo (mov. 82, movimentação de 21/11/2024) e o relativo a Carlos Kirschnick igualmente cumprido (mov. 97.1, de 17/06/2025); nenhum deles ofereceu resposta, tendo o feito prosseguido à sua revelia quanto a esse ponto, sem que disso resultasse qualquer prejuízo ao contraditório, porquanto regularmente cientificados. Citada A Z Imóveis Ltda (mov. 37.1) apresentou contestação (mov. 43.1). Os representantes da União, do Estado do Paraná e do Município de Piraquara foram cientificados nos termos do artigo 102 do Código Civil (mov. 25.1, item 4), tendo todos manifestado desinteresse na causa e requerido sua desabilitação, sendo a União, sob o fundamento de inexistir interesse patrimonial federal (mov. 42.1); o Estado do Paraná, por manifestação da sua Procuradoria (mov. 39.1); e o Município de Piraquara, por manifestação da Procuradoria-Geral do Município, após consulta aos setores técnicos competentes (mov. 60/mov. 61). Em sua contestação (mov. 43.1), A Z Imóveis Ltda arguiu, em preliminar, a necessidade de revogação parcial da gratuidade da justiça concedida ao autor no percentual de 75%, sob o argumento de que os documentos juntados não comprovariam sua efetiva hipossuficiência e de que está representado por advogado particular. No mérito, sustentou, em síntese, que (a) a posse do autor seria precária e desprovida de animus domini, por decorrer de contrato de compromisso de compra e venda firmado com a própria ré em 08/07/2002, em conjunto com sua então companheira Andressa Kirschnick, Elton Gonçalves Paz e Clarice da Silva, rescindido de comum acordo em 22/09/2004, com devolução dos valores pagos; (b) posteriormente, em 17/05/2005, a integralidade do lote 07 da quadra "M" foi novamente compromissada à venda a Carlos e Roseli Kirschnick,…

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