Processo 0001563-06.2024.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001563-06.2024.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001563-06.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: ADRIA STHELLA GUEDES PALADINO RECLAMADO: SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2410a proferido nos autos. DESPACHO - PJe   Vistos etc. Em manifestação de #id:eca4da9, a reclamante requer a baixa da CTPS pela 1ª reclamada, expedição de alvará judicial para o levantamento integral dos depósitos de FGTS e a intimação da primeira Reclamada para que comprove o cumprimento das obrigações de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Pois bem. Em relação à baixa da CTPS, já foi realizada intimação à reclamada por meio do #id:6a21faf. Ao analisar o mérito da demanda, este Juízo, no tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores de FGTS, verifica-se que o título executivo judicial que determinou o pagamento de indenização substitutiva pela não recolhimento dos valores relativos ao FGTS e, por isso, tornou-se coisa julgada material, não havendo possibilidade de modificação, sob pena de negar vigência aos princípios da legalidade e segurança das relações jurídicas. Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 502, disciplina que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Portanto, alterar o título executivo judicial transitado em julgado de modo a determinar a expedição do alvará de levantamento do FGTS configura flagrante ofensa à coisa julgada, cuja a imutabilidade de ser respeitada, não podendo o Juízo apreciar pedido que extravasa os limites da sentença. Pelo exposto, indefiro o pedido. Por fim, fica a reclamada obrigada a comprovar o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da sentença de #id:dd7ff9d, no prazo de 48 horas. Parte automaticamente intimada via DJEN. MACAPA/AP, 09 de junho de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA - SOUSA E SOUZA SERVICOS MEDICOS LTDA

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