Processo 0001563-09.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001563-09.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: MARCUS ANDRE FAZZI RIBEIRO E OUTROS (4) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO n.º 0001563-09.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: MARCUS ANDRÉ FAZZI RIBEIRO, MARGARIDA MARIA ARAÚJO CHAGAS LIMA, MARIA APARECIDA PORTUGUÊS MARANGONI, MARIA DO SOCORRO MATOS e MAURO HENRIQUE TELES DA CUNHA ADVOGADO: BRUNO REIS DE FIGUEIREDO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ADVOGADO: ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO. A ECT é entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, e que, em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, não admite a modalidade de execução provisória. Assim, não se tratando de obrigação de fazer, mas, sim, de autêntica obrigação de pagar quantia certa, que não se afeiçoa ao regime do precatório antes do comprovado trânsito em julgado da decisão, mostra-se impossível o prosseguimento da execução na modalidade provisória quanto a ente equiparado à Fazenda Pública, ainda que tal pretensão tivesse sido postulada em sede recursal. A matéria já restou decidida pelo STF, em tese de repercussão geral e com efeito vinculante, ao julgar o Tema nº 45, "no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000." (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017)(Tema nº 45 de Repercussão Geral). A parte recorrente, portanto, carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RENAN PASTORE SILVA, em exercício na MMª 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 491/493, nos autos do processo executório movido por MARCUS ANDRÉ FAZZI RIBEIRO, MARGARIDA MARIA ARAÚJO CHAGAS LIMA, MARIA APARECIDA PORTUGUÊS MARANGONI, MARIA DO SOCORRO MATOS e MAURO HENRIQUE TELES DA CUNHA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por meio da qual extinguiu a presente execução provisória, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Inconformados, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 496/507, pugnando pelo afastamento da extinção do processo sem resolução de mérito, retornando-se os autos à origem para prosseguimento da execução. Contrarrazões foram apresentadas pela executada às fls. 511/516. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo…
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