Processo 0001563-23.2019.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001563-23.2019.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001563-23.2019.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : FERNANDO GOMES HADDAD (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) APELANTE : TAINARA CRISTINA MARCOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : EULA MARIA DE SOUZA LEMOS (OAB DF061761) APELADO : ANA CRISTINA GOMES DIAZ SIQUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO CARNEIRO (OAB TO000499) ADVOGADO(A) : VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB SP357500) APELADO : ANA PAULA GOMES DIAZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO CARNEIRO (OAB TO000499) ADVOGADO(A) : VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB SP357500) APELADO : CARLOS HENRIQUE GOMES DIAZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : PEDRO CARNEIRO (OAB TO000499) ADVOGADO(A) : VICTOR DIAZ SIQUEIRA (OAB SP357500) EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL VÁLIDO. DEPÓSITO DO PRODUTO DA VENDA. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL E FISCAL. QUESTIONAMENTOS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença proferida nos autos de inventário, processado pelo rito do arrolamento comum, que homologou plano de partilha após anuência dos interessados e da Fazenda Pública, reconhecendo a regularidade fiscal e processual do feito. Os recorrentes sustentam suposta apropriação de bens do espólio, recebimento de alugueis sem prestação de contas e alienação irregular de imóveis pela inventariante, pleiteando a reforma integral da sentença. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação de bens integrantes do espólio ocorreu em desconformidade com decisão judicial; (ii) saber se alegações relativas a alugueis, receitas e prestação de contas da inventariante impedem a homologação da partilha; e (iii) saber se a sentença observou os requisitos legais previstos nos arts. 664 e 665 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação dos imóveis foi realizada mediante prévia autorização judicial, por alvará regularmente expedido e vigente ao tempo da celebração do negócio jurídico, com posterior comunicação nos autos e depósito judicial do produto da venda, descontado o recolhimento do ITCMD. 4. A suspensão liminar posterior dos efeitos do alvará, em agravo de instrumento, não alcança automaticamente ato jurídico já consumado sob a égide de decisão judicial válida, preservando-se a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a confiança legítima. 5. A venda destinou-se ao pagamento do ITCMD, providência necessária à regular tramitação do inventário e à homologação da partilha, revertendo em benefício de todos os herdeiros. O depósito judicial do saldo remanescente afasta alegações de apropriação indevida ou ocultação patrimonial. 6. Controvérsias relativas a alugueis pretéritos, receitas, despesas, compensações e eventual responsabilização da inventariante demandam instrução específica e contraditório próprio, devendo ser apreciadas em ação autônoma, sem impedir a conclusão do inventário. 7. A sentença observou os requisitos legais do arrolamento comum, reconheceu a quitação tributária, a regularidade procedimental e homologou plano de partilha apresentado com anuência dos interessados, inexistindo nulidade ou vício apto à reforma. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença que homologou o plano de partilha. Ementa redigida…

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