Processo 0001563-31.2024.5.11.0010
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001563-31.2024.5.11.0010 REQUERENTE: DEMMYS THEODORICA AUGUSTO CRUZ E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba1faa proferida nos autos. DECISÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL alegou em sua impugnação que houve violação ao título executivo judicial devido à adoção de critérios de conversão de pontos em pecúnia não previstos na decisão, argumentando que a reclamante utilizou o divisor 10 quando o correto seria 100. Além disso, a reclamada contestou a apuração de "reflexos sobre reflexos" (reflexos em cascata), afirmando que a sentença determinou incidências apenas sobre a parcela principal e não sobre verbas já refletidas, como o DSR. Por fim, a empresa impugnou a base de cálculo das contribuições previdenciárias por incluir valores pagos durante o vínculo empregatício, matéria que considera fora da competência da Justiça do Trabalho, e questionou os reflexos em licença-prêmio, alegando que o reclamante nunca teria gozado ou recebido tal benefício. Contraminuta pela reclamante. Pois bem. COMISSÃO No caso, a sentença reconheceu a natureza salarial da parcela paga a título de comissões pela venda de produtos e determinou sua integração ao salário para fins de pagamento de outras parcelas trabalhistas. Para esclarecer, cito trecho da sentença: Colhe-se daí que as pontuações obtidas pelas vendas poderiam ser trocadas por produtos ou convertidas em pecúnia. Caso o trabalhador optasse por sua conversão em dinheiro, o quantitativo obtido deveria ser dividido por 100. Isso porque, conforme trecho citado na sentença (que corresponde à transcrição do documento de id. b3816b5 do processo principal), 100 pontos equivalem a R$ 1,00. A reclamada juntou aos autos o documento de id. 850134f ("Extrato do Participante") contém a pontuação obtida pela substituída pelas vendas realizadas. Para ilustrar, cito o mês de agosto de 2015. Nele, a trabalhadora fez 2.284 pontos, o que equivale a R$22,840 (2.284/100). Muito embora a reclamada não tenha juntado o extrato de pagamento Wiz, onde constam as conversões, este Juízo já enfrentou diversos outros processos idênticos a este em que a reclamada juntou o extrato de pagamento em que comprovou a conversão dos pontos em pecúnia na sistemática apontada. Desse modo, RECONHEÇO a duplicidade na apuração feita pela autora, devendo converter apenas os pontos (id. 850134f) em pecúnia, utilizando-se, para tanto, o divisor 100. INCLUSÃO DO DSR NA BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS A empresa aponta erro na apuração dos reflexos. Alega que o exequente, ao apurar os reflexos da comissão, incluiu na sua base de cálculo os reflexos da comissão em DSR. Considero correto o procedimento adotado. Isso porque para apurar os reflexos de uma determinada parcela, deve-se considerar a integralidade da verba paga no mês, o que inclui o pagamento pelos dias úteis e não úteis. Como a comissão representa apenas o pagamento pelos dias úteis, o DSR deve ser a ela somado para fins de apuração dos reflexos. Assim, rejeito a alegação da executada quanto a isso. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO A Caixa Econômica Federal se opõe ao cálculo dos reflexos em licença-prêmio, visto que a trabalhadora não recebeu, durante o período da condenação, esta parcela. O deferimento dos reflexos tem por objetivo pagar ao empregado o valor que ele receberia se, no momento do pagamento…
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