Processo 0001563-32.2025.5.06.0011
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001563-32.2025.5.06.0011 REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eca90ff proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à impugnação de ID. 609f792. Conforme já ressaltado no despacho inicial, os cálculos objeto deste cumprimento de sentença já foram homologados na ação principal (0010309-67.2013.5.06.0023), de forma a atuação do Juízo está restrita à atualização dos valores e inclusão de parcelas acessórias, sem reanálise dos critérios já definidos. Quanto aos critérios de cálculo da contribuição previdenciária, operou-se a preclusão consumativa. Com efeito, o título executivo transitado em julgado estabeleceu os parâmetros de liquidação, onde ficou previsto a forma de recolhimento da contribuição previdenciária. Em sua peça de recurso ordinário, momento processual onde a parte deveria ter se manifestado, a ré não apresentou impugnação aos parâmetros estabelecidos. Consequentemente, é exigível da parte reclamada a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, cota do empregador, na forma prevista na Lei 8.212/91. A alegação da executada de que se trata de mero "erro material" não prospera. O erro material, passível de correção a qualquer tempo, é aquele perceptível de plano, resultante de equívoco aritmético, digitação ou transcrição. A questão trazida pela embargante – qual regime tributário previdenciário lhe é aplicável (regra geral ou desoneração da folha) – é, inequivocamente, um critério jurídico de apuração do quantum debeatur, e não um simples erro de cálculo. Sua análise demandaria a verificação do preenchimento de requisitos legais e fáticos (atividade econômica, adesão ao regime, etc), matéria afeta à fase de conhecimento ou, no limite, à fase de liquidação, mas jamais após o trânsito em julgado desta. Por outro lado, o C. TST reconheceu, na ação principal, que a CBTU deve se submeter ao regime de execução judicial aplicável à Fazenda Pública. Assim, acolho na impugnação nesse particular para, na execução, seja observado o regime de precatórios. No que pertine aos honorários advocatícios fixados na ação coletiva e aqueles devidos pelo cumprimento de sentença, o Juízo também já se manifestou sobre o assunto no despacho inicial, decisão que fica mantida por seus próprios fundamentos. Em consequência, determino: 1. Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização da conta, observando os termos do laudo pericial e desta decisão. 2. Após, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. RECIFE/PE, 27 de abril de 2026. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MARCELO DOS SANTOS BARBOSA
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