Processo 0001563-51.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001563-51.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIONOR DE JESUS JUNIOR RECLAMADO: DISTRIBUIDORA COUTINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd8631e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 11. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos do processo nº 0001563-51.2025.5.20.0008, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CLAUDIONOR DE JESUS JUNIOR em face de DISTRIBUIDORA COUTINHO LTDA: I. CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 01/08/2024 a 31/10/2024, na função de motorista, determinando a retificação da CTPS; b) reconhecer a validade da dispensa por justa causa ocorrida em 19/07/2025, julgando improcedente o pedido de reversão; c) condenar a reclamada ao pagamento de: 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 relativos exclusivamente ao período clandestino reconhecido; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (conforme jornada fixada); adicional noturno (20% sobre labor após 22h, média de 2 dias/mês); indenização pela supressão de 3h30 de intervalo interjornada (2 vezes/mês); e multa do Art. 477, § 8º, da CLT; d) determinar o recolhimento dos depósitos de FGTS do período de 01/08/2024 a 31/10/2024, restando indeferido o saque e a multa de 40%; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação. f) julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos; Na liquidação, deve ser observada a variação salarial e a exclusão de períodos de ausência comprovada. Incidirão contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST, sendo a cota do empregado deduzida de seu crédito. Correção monetária e juros conforme ADC 58 do STF. Custas pela Reclamada no importe de R$ 487,01, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.350,57, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 13 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIONOR DE JESUS JUNIOR
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