Processo 0001563-55.2025.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001563-55.2025.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001563-55.2025.5.13.0005 REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd22924 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS      I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual decorrente da decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000243-12.2022.5.13.0025, na qual foi reconhecido o enquadramento sindical dos empregados da empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA na categoria dos comerciários, com a consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso da categoria e multas convencionais. Após o trânsito em julgado do título exequendo e a intimação da executada para a exibição de documentos, o exequente LUIZ FELIPE DA SILVA apresentou seu memorial de cálculos de liquidação conforme petição e planilha de ID 84689c0 . Em sua conta, o autor apurou um montante bruto devido de R$ 10.071,82, englobando as diferenças salariais, reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, além das multas convencionais previstas nas normas coletivas dos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada para se manifestar sobre as contas apresentadas, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a executada REFRESCOS GUARARAPES LTDA protocolou impugnação aos cálculos sob o ID c93f80a , acompanhada de planilha de cálculos divergente de ID dea2179 . Em suas razões, a ré sustenta a existência de excesso de execução fundamentado em quatro pontos principais. Primeiro, alega que o exequente deixou de excluir os períodos de afastamento, como férias e faltas, comprovados nas fichas de registro e no histórico de ocorrências de ID a1aa072 e ID abf9cc7 . Segundo, defende que a sentença coletiva limitou-se ao pagamento do "piso da categoria", sendo indevida a aplicação de reajustes convencionais sobre o salário real superior ao piso. Terceiro, insurge-se contra a apuração de reflexos das diferenças salariais, sob o argumento de que o título executivo seria omisso quanto a tais acessórios. Por fim, requer a exclusão dos honorários advocatícios, afirmando que a verba já foi arbitrada e quitada na ação coletiva originária. O exequente apresentou resposta à impugnação por meio da manifestação de ID 2605448 , na qual arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação patronal por ausência de fundamentação técnica e indicação específica de valores, sustentando o descumprimento dos requisitos do art. 879, § 2º, da CLT. No mérito, o autor rebateu as teses da defesa, afirmando que os reajustes convencionais devem incidir sobre a remuneração efetiva para evitar a redução salarial real, conforme previsto nas cláusulas quarta e quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de ID 8a694c4 . Defendeu ainda a legitimidade dos reflexos pela natureza salarial da parcela e a autonomia dos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. Para subsidiar a análise da controvérsia, foram acostados aos autos diversos documentos funcionais pela executada sob o ID 39a50ad e seguintes, incluindo fichas financeiras dos anos de 2019 a 2022 (ID fd11529, ID 215a60d, ID 5e7f08b, ID 77b2105 ) e contracheques detalhados. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da liquidação do julgado.  É o relatório.   II.…

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