Processo 0001563-58.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0001563-58.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ANA PAULA MORAIS RECLAMADO: SUPERMERCADO SUPERPAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3869dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que os pedidos formulados a peça inicial são relacionados aos fatos posteriores a 2022, não há falar em prescrição quinquenal a ser declarada. Rejeito. 2. MÉRITO 2.1. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora afirma que foi admitida pela ré em 25/07/2016 para exercer a função de operadora de loja e que, em 06/03/2025, formalizou pedido de demissão. Sustenta que a empresa não efetuou corretamente o pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual pleiteia diferenças. A ré, por sua vez, sustenta que a reclamante permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com suspensão do contrato de trabalho. Restou incontroverso que a autora esteve afastada no período de 30/08/2022 a 05/08/2024, em gozo de benefício previdenciário, conforme documento da fl. 280, circunstância que implicou a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT. Após a cessação do benefício, a própria reclamante admite que não retornou ao labor, havendo inclusive informado a prestação de serviços em outros locais. Nesse contexto, tem-se que não houve prestação de serviços no período de 30/08/2022 a 06/03/2025, o que afasta a pretensão de saldo salarial relativo a março de 2025. Ressalte-se que o lançamento de “saldo de salário” (rubrica 50) veio acompanhado de desconto sob a rubrica “Horas Faltas Não Justificadas” (rubrica 115), conforme TRCT da fl. 81, o que evidencia, no contexto do documento, tratar-se de ajuste contábil relacionado à ausência ao trabalho, inexistindo diferenças a esse título. No mesmo sentido, não são devidos 13º salário proporcional e férias proporcionais, seja no período de suspensão contratual, seja no período posterior à cessação do benefício previdenciário, no qual a própria autora admite não ter retornado ao labor. Ausente, portanto, prestação de serviços apta a ensejar o pagamento dessas parcelas. Rejeito. 2.2. DOS DEPÓSITOS DO FGTS Restou incontroverso que a autora esteve afastada em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 30/08/2022 a 05/08/2024, com suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 476 da CLT. No caso, não são devidos o FGTS no período da suspensão do contrato de trabalho. Após a cessação do benefício, a própria autora reconhece que não retornou ao labor, inexistindo, portanto, prestação de serviços que justifique o recolhimento de FGTS no período. Rejeito. 2.3. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Controvertidos os pedidos, rejeito a incidência da penalidade do artigo 467 da CLT. Não remanescendo verbas rescisórias a serem quitadas, não há falar em incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. Ademais, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal (fl. 80). Rejeito o pedido. 2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder,…
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