Processo 0001563-60.2025.8.17.5480
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: criminal1.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001563-60.2025.8.17.5480 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 1ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - SENTENCIADO(A): JOHNNY JOSE DA SILVA - Advogado do(a) SENTENCIADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE33609 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, fica o réu JOHNNY JOSE DA SILVA, por seu advogado PAULO ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR – OAB/PE 33.609, intimado do inteiro teor da Sentença de ID 245907681, conforme transcrito: "Vistos etc. O representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com base nos permissivos legais, ofertou denúncia em face de JOHNNY JOSE DA SILVA, por ter o acusado, supostamente, no dia 27/11/2025, assacado o disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada, sendo convertida em preventiva (aos 28/11/2025). Devidamente citada, a parte denunciada apresentou defesa preliminar e, não suscitadas preliminares ou causas que pudessem levar à sua absolvição sumária, foi recebida a denúncia (em 09/12/2025) e designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou devidamente materializada. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais, tendo o Parquet pugnado pela procedência da peça acusatória. A defesa, de sua vez, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, e aplicação da pena no patamar mínimo, vindo-me os autos, então, conclusos. É o relatório. Decido. No caso, vislumbro presentes as condições da ação e os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, com absoluto respeito aos ditames legais e aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não havendo, de outro lado, quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade está comprovada nos autos através do inquérito policial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação de substância entorpecente provisório e definitivo, os quais dão conhecimento da apreensão em poder do acusado de 07 porções de material sintético esbranquiçado, sob a forma de pó (cocaína), acondicionadas em sacos plásticos, pesando 132,512 gramas, bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, inclusive aquelas realizadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. De sua vez, a autoria também resta inconteste nos presentes, pelos elementos informativos colhidos através do procedimento investigativo policial, ratificados pela prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em juízo. Wolney, policial militar, relatou que a equipe recebeu uma denúncia, informando a prática de tráfico de drogas no local dos…
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