Processo 0001563-63.2025.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001563-63.2025.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0001563-63.2025.5.20.0004 AGRAVANTE: ADELY CRISTINY O GARCIA AGRAVADO: DAMIANA SANTOS MATOS Destinatário(a): ADELY CRISTINY O GARCIA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001563-63.2025.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO ALEGADO APENAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da citação inicial em sede de embargos à execução. A executada sustenta vício na notificação postal (e-carta) para a audiência inaugural, alegando que o documento não foi entregue no seu endereço, conforme registros do condomínio. O Juízo de primeiro grau decretou a revelia, proferiu sentença condenatória, da qual a executada foi pessoalmente intimada por Oficial de Justiça, momento em que quedou inerte, operando-se o trânsito em julgado. A executada pretende a reforma do julgado para anular os atos processuais desde a citação inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de nulidade de citação, quando arguida apenas em fase de execução, após a intimação pessoal da sentença e o decurso do prazo recursal, deve ser acolhida ou se está fulminada pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da certidão de entrega de notificação postal (e-carta) é reforçada quando o endereço de entrega coincide com aquele utilizado para a intimação da sentença por Oficial de Justiça. A intimação pessoal da sentença realizada por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, confere ciência inequívoca à parte acerca do trâmite processual, impondo-lhe o dever de manifestação imediata caso pretenda suscitar nulidades pretéritas. A inércia da parte após a intimação da sentença, deixando transcorrer o prazo recursal, caracteriza a preclusão temporal e a preclusão lógica, impedindo a rediscussão de matéria que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade de fala nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. A conduta de omitir a arguição de nulidade em momento oportuno, reservando-a para a fase executiva, configura violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no art. 5º do CPC. O não conhecimento da insurgência quanto aos cálculos é medida que se impõe diante da preclusão decorrente da falta de impugnação à sentença líquida no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A nulidade de citação deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, conforme preceitua o art. 795 da CLT. A intimação pessoal da sentença por Oficial de Justiça supre eventual vício de notificação postal anterior, cabendo à parte suscitar qualquer nulidade processual no prazo do recurso ordinário. A inércia da parte após a ciência inequívoca do processo gera preclusão temporal e lógica,…

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