Processo 0001563-83.2024.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001563-83.2024.5.12.0016 RECORRENTE: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001563-83.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA, VANDERLEI QUINTILHANO RECORRIDO: TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA, VANDERLEI QUINTILHANO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PREMISSAS FÁTICAS DO LAUDO PERICIAL CONTROVERTIDAS. CONFIGURAÇÃO.O Direito Processual do Trabalho pauta-se pelo princípio da busca da verdade real, sendo assegurado às partes o direito à ampla produção probatória (art. 5º, LV, da CF), desde que a prova requerida seja útil e necessária ao deslinde da controvérsia. No caso de doença ocupacional, embora o julgador conte com o auxílio do expert (prova técnica), a perícia baseia-se em premissas fáticas (dinâmica laboral, ergonomia e conduta do empregado) que podem ser objeto de contraprova oral. O indeferimento da oitiva de testemunhas que visava infirmar os fatos que sustentaram a conclusão do perito - especialmente quanto à efetividade de treinamentos, condições da frota e atividades remuneradas do autor durante o afastamento (trabalho por aplicativo) - cerceia o direito de defesa da reclamada. Demonstrado o prejuízo manifesto (art. 794 da CLT), ante a condenação baseada em laudo cujas premissas a parte foi impedida de contraditar, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001563-83.2024.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes 1. TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA 2. VANDERLEI QUINTILHANO e recorridos 1. TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA 2. VANDERLEI QUINTILHANO. As partes insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao pedido de lucros cessantes, critérios de fixação dos danos materiais, despesas com tratamento de saúde, majoração da indenização por danos morais, bem como que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (fls. 1619-1645). A ré, por sua vez, em sede de preliminar, pretende a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma do "decisum" em relação às indenizações por danos morais e materiais, honorários periciais, honorários sucumbenciais, bem como que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Pretende, também, que o obreiro seja condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 1648-1682). Contrarrazões são oferecidas pela ré (fls. 1688-1696) e pelo autor (fls. 1698-1705). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa A ré, em sede de preliminar, pugna pela declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega, em resumo, que…
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