Processo 0001563-87.2024.5.17.0002

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001563-87.2024.5.17.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001563-87.2024.5.17.0002 REQUERENTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2d86f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Homologo desde já os cálculos da I. Perita, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte requerida, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo ser deduzidos eventuais valores já antecipados. Fica o executado intimado para, no prazo de cinco dias, garantir a execução, sendo certo que esta intimação substitui o mandado de citação para pagamento. Não verificada a garantia da execução pelo devedor em 05 dias, proceda-se a penhora no sistema BACENJUD, independentemente de novo despacho.   No insucesso, utilizem-se dos convênios RENAJUD, e expeça-se Mandado de Penhora de bens livres, até a satisfação do crédito, e proceda-se a inclusão dos réus no BNDT. Garantido o Juízo, intimem-se as partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Sobrevindo embargos/impugnação à sentença de liquidação, intime-se o adverso e a União/INSS se for o caso, para o contraditório. Prazo de 05 dias. Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, a liberação de valores fica condicionada ao trânsito em julgado da ação principal ou à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.     ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO

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