Processo 0001563-89.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001563-89.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001563-89.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: P. H. C. G. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA NASCIMENTO GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P. H. C. G., menor impúbere, representado por sua genitora, ANA CAROLINA NASCIMENTO GOMES em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº 1726013822, concernente a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), (NB ), protocolado em 16/01/2025, que até a impetração não havia conclusão do procedimento administrativo, embora já ultrapassado prazo superior a 6 meses. Os documentos juntados com a inicial indicam que o processo administrativo foi apresentado sob o ID nº 1726013822, em 16.01.2025, constando o serviço "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", Afirma o impetrante que após avaliação médica em 09.10.2025, (Id nº 14035814) o INSS, o processo permanece ainda em análise. Sobreveio despacho de ID nº 140357530 que deferiu a justiça gratuita, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Consta, na listagem geral dos autos, a juntada da certidão de intimação de ID nº 155628442 em 10/04/2026 dando ciência a Autoridade Coatora e cientificando o órgão de representação. O Ministério Público Federal apresentou parecer de ID 157123411 no qual registrou a prescindibilidade de intervenção ministerial de mérito, por se tratar de direito individual disponível, discutido por pessoa maior e capaz, devidamente representada por advogado, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se há direito líquido e certo do impetrante à conclusão do requerimento administrativo em prazo razoável, com a prática dos atos remanescentes eventualmente necessários e a prolação de decisão administrativa expressa e motivada, sem que o Judiciário avance sobre o mérito administrativo da concessão do benefício. A existência de prévio requerimento administrativo está documentalmente demonstrada pelo processo administrativo de ID nº 140358140 , juntado em 13/01/2026, no qual consta o protocolo nº 1726013822, formulado em 16/01/2025, relativo a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência , ainda em análise. O mandado de segurança é cabível quando o impetrante veicula pretensão fundada em prova pré-constituída e busca a tutela de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, inclusive na modalidade omissiva, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da repercussão geral, assentou que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, mas reconheceu que, excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir para o controle judicial da omissão administrativa. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com…

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