Processo 0001564-09.2025.5.09.0892

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001564-09.2025.5.09.0892
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS HTE 0001564-09.2025.5.09.0892 REQUERENTES: MARCIA STOBBE REQUERENTES: LUIS CELSO POSSOBON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738d017 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Certifico que em 31/03/2026 decorreu o prazo para a reclamada se manifestar. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de id. . ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a)     D E S P A C H O 1. Diante da certidão supra, considerando o silêncio da reclamada, presume-se descumprido o acordo. Dê-se início à execução trabalhista. 2. Atualize-se a conta geral do processo com o valor das parcelas inadimplidas, cuja atualização do débito deverá ser pela taxa SELIC, tendo em vista a homologação do acordo ter ocorrido após 02/02/2022, quando houve o trânsito em julgado da ADC 58 do STF, e a incidência de cláusula penal, bem como insiram-se as custas processuais e cite-se a parte ré, na forma do art.  513, §2º, I, do CPC, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento dos valores devidos. 2.1 Considerando que a denúncia do acordo ocorreu apenas em 10/03/2026, a cláusula penal incidirá nas parcelas vencidas após a denúncia do descumprimento do acordo, assim a cláusula penal não incidirá sobre a parcela com vencimento em 25/12/2025, 25/01/2026, 25/02/2026, nos termos da  OJ EX SE - 19: OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: ... b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); 3. Depositados os valores, liberem-se a quem de direito. Após, certifique-se a inexistência de demais pendências, levantando-se eventuais restrições existentes nos autos, e voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. 4. Ausente o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT.   cmh   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 07 de maio de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CELSO POSSOBON

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