Processo 0001564-09.2025.5.09.0892
TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS HTE 0001564-09.2025.5.09.0892 REQUERENTES: MARCIA STOBBE REQUERENTES: LUIS CELSO POSSOBON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738d017 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Certifico que em 31/03/2026 decorreu o prazo para a reclamada se manifestar. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de id. . ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O 1. Diante da certidão supra, considerando o silêncio da reclamada, presume-se descumprido o acordo. Dê-se início à execução trabalhista. 2. Atualize-se a conta geral do processo com o valor das parcelas inadimplidas, cuja atualização do débito deverá ser pela taxa SELIC, tendo em vista a homologação do acordo ter ocorrido após 02/02/2022, quando houve o trânsito em julgado da ADC 58 do STF, e a incidência de cláusula penal, bem como insiram-se as custas processuais e cite-se a parte ré, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento dos valores devidos. 2.1 Considerando que a denúncia do acordo ocorreu apenas em 10/03/2026, a cláusula penal incidirá nas parcelas vencidas após a denúncia do descumprimento do acordo, assim a cláusula penal não incidirá sobre a parcela com vencimento em 25/12/2025, 25/01/2026, 25/02/2026, nos termos da OJ EX SE - 19: OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: ... b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); 3. Depositados os valores, liberem-se a quem de direito. Após, certifique-se a inexistência de demais pendências, levantando-se eventuais restrições existentes nos autos, e voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. 4. Ausente o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. cmh SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 07 de maio de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CELSO POSSOBON
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