Processo 0001564-28.2025.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001564-28.2025.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0001564-28.2025.8.17.8234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDVALDO CLEMENTE DOS SANTOS DEMANDADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso, a parte autora sustenta que sua conta bancária mantida junto ao Banco Inter teria sido bloqueada indevidamente, circunstância que teria impedido o acesso aos serviços bancários e à suposta quantia existente na conta, postulando a regularização da situação e indenização por danos morais. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela parte ré. Embora a alegação de regularização da situação possa repercutir na análise do mérito, não afasta o interesse processual da parte autora, sobretudo diante da pretensão indenizatória deduzida na inicial. No mérito, contudo, os pedidos são improcedentes. Incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, a prova produzida nos autos não comprova a efetiva ocorrência do alegado bloqueio da conta bancária ou a retenção de valores pela instituição financeira. Ao revés, a documentação apresentada pela parte ré demonstra que a conta bancária permaneceu ativa e apta à movimentação durante todo o período discutido nos autos, constando diversos registros de recebimentos e transferências via PIX realizados entre os meses de setembro de 2025 e maio de 2026, inclusive movimentações efetuadas pelo próprio autor. Os extratos bancários juntados evidenciam a realização regular de operações financeiras, circunstância incompatível com a narrativa de bloqueio integral da conta ou indisponibilidade de acesso aos serviços bancários. Também não se verifica a existência de qualquer valor bloqueado ou retido pela instituição financeira, constando nos documentos apresentados saldo disponível para movimentação. Quanto aos e-mails apresentados pela parte autora, observa-se que estes, por si sós, não constituem prova suficiente da alegada conduta ilícita do banco. Além disso, os documentos fazem referência a suposto saldo de R$ 11.788,00, quantia que não encontra correspondência nos extratos bancários acostados aos autos, os quais demonstram movimentação financeira significativamente inferior. Dessa forma, não há elementos probatórios aptos a demonstrar que a instituição financeira tenha efetivamente bloqueado a conta do autor, impedido seu acesso aos serviços bancários ou retido valores de sua titularidade. Ausente a comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para imposição de obrigação de fazer ou para condenação da ré ao pagamento…

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