Processo 0001564-33.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001564-33.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001564-33.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JOSE MILTON DE OLIVEIRA RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9145a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA contra RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, para, declarando a ruptura contratual como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 09/06/2025, condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) Saldo de salário referente a 9 dias do mês de junho de 2025. b) Aviso prévio indenizado correspondente a 30 dias. c) Décimo terceiro salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio. d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. e) Recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período laborado, incidentes inclusive sobre as parcelas contratuais pagas e sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário, acrescidos da indenização compensatória de 40%. f) Multa do artigo 477 da CLT. g) Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas estritamente rescisórias. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e rubricas documentados no TRCT. Condeno a Primeira reclamada à seguinte obrigação de fazer: anotar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, a baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de saída como sendo o dia 09/07/2025, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos…

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