Processo 0001564-37.2021.8.17.2230
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001564-37.2021.8.17.2230 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma - 3º do Núcleo 4.0 2G - ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barreiros – PE APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: CICERO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Reexamina-se o processamento do pedido de homologação do Termo de Conciliação (ID: 58153880) entabulado entre as partes, que noticia a composição amigável do litígio mediante o pagamento total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2. Em cognição pretérita (Decisão de ID: 58507949), o julgamento foi convertido em diligência ante a constatação de vício na representação processual da parte autora — idosa e analfabeta, com procuração firmada "a rogo" sem os devidos requisitos legais —, bem como abusividade no rateio de honorários contratuais estipulados originariamente em 60% do proveito econômico. 3. Constata-se que a instituição financeira comprovou o depósito judicial integral da quantia acordada, conforme Petição (ID: 59022395) e Comprovante de Depósito (ID: 59022386). Por sua vez, o patrono da parte autora apresentou a Petição (ID: 59359136) requerendo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para providenciar a regularização exigida. 4. Em prestígio à solução consensual e considerando as justificativas apresentadas, o deferimento da dilação do prazo revela-se razoável. Contudo, em observância ao princípio da economia processual e ao dever inafastável de resguardar a validade da manifestação de vontade de jurisdicionado hipervulnerável (art. 139, IV, do CPC), a regularização poderá dar-se alternativamente pela via cartorária ou pela certificação pessoal no juízo de origem. 5. Diante do exposto, ACOLHO o pedido incidental (ID: 59359136) e concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora/apelada, por seu patrono constituído, sane o feito, devendo cumprir uma das seguintes diligências alternativas: A) Juntada de Instrumento Público de Procuração e Ratificação: Apresentar procuração pública (lavrada em Cartório de Notas) outorgando poderes específicos para transigir e receber valores neste processo, acompanhada da readequação da minuta do acordo para limitar os honorários à trava máxima de 30% (R$ 3.300,00 para a sociedade de advogados e R$ 7.700,00 a serem liberados exclusivamente em conta de titularidade da parte autora); OU B) Comparecimento Pessoal em Juízo: Comparecimento pessoal do autor, Sr. CICERO JOSE DA SILVA, à Secretaria da Vara Única da Comarca de Barreiros/PE (Juízo de origem), munido de documentos oficiais de identificação, a fim de certificar perante o servidor da justiça: (i) O pleno conhecimento do ajuizamento desta demanda e a contratação do seu patrono; (ii) A ciência do acordo depositado judicialmente no valor de R$ 11.000,00; (iii) A sua vontade livre de transacionar e a sua concordância com o rateio de valores (liberação de R$ 7.700,00 a seu favor e retenção de R$ 3.300,00 a título de honorários para seu patrono). 6. CARTA DE ORDEM: Para a hipótese do item "B", servirá a cópia desta decisão como CARTA DE ORDEM ao Juízo de origem para que proceda à oitiva e certificação da vontade da parte, devendo o respectivo termo ser remetido a este Relator. 7. Advirta-se que o silêncio, o decurso do prazo sem a juntada do instrumento público ou o não comparecimento ao juízo deprecado obstarão a homologação do acordo,…
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