Processo 0001564-54.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001564-54.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001564-54.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: EDWILSON MARQUES MATOS RECLAMADO: CLEITON DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbeb430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alega a demandada que a parte demandante não fez prova de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Ademais, no caso dos autos, consta, na petição inicial, declaração de hipossuficiência da parte autora. No TST, tem se firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A questão atinente ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício diz respeito ao mérito e nele será examinada. Pelas razões acima expostas, rechaço a preliminar.   2.2. – MÉRITO 2.2.1. - CONFISSÃO FICTA DA PARTE RECLAMANTE Apesar de devidamente cientificada da data de realização da audiência de instrução, conforme intimação de fl. 83, não compareceu à referida audiência, conforme registrado na ata de fls. 91/92. Nessa ocasião, a parte reclamada requereu a aplicação da pena de confissão à parte reclamante, face à ausência injustificada à audiência. Registro que, na fl. 84, consta requerimento da parte reclamante, datado de 29/abr/2026, de disponibilização de link para acesso à audiência de forma on line, com base nas alegações de que o reclamante reside em Nossa Senhora do Socorro – SE e seus procuradores residem em Campo Mourão/PR. Ocorre que esse requerimento foi indeferido, conforme despacho na fl. 88, com o seguinte teor: “DESPACHO – PJE. Indefere-se o pleito de ID 0febd62, por ausência de previsão legal. Ademais, a cidade de Nossa Senhora do Socorro-SE ( em que reside o reclamante) fica localizada na região metropolitana da Grande Aracaju-SE, o que não justifica o requerimento. Notifique-se o peticionante. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. (a) Juiz do Trabalho Substituto”. Destaco que a audiência de instrução em questão e da qual a parte reclamante já tinha ficado ciente, foi marcada para o dia 11/maio/2026, às 9h30.…

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