Processo 0001564-75.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001564-75.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Laerte Neves
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0001564-75.2025.5.19.0004 RECORRENTE: LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BIG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74659f proferida nos autos. RORSum 0001564-75.2025.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA TACIANA DA ROCHA OMENA (AL14345) Recorrido:   Advogado(s):   BIG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA FLAVIA DOS SANTOS BATISTA DE AMORIM (AL20322) THIAGO SOUTO AGRA (AL7697)   RECURSO DE: LEANDRO NOGUEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 697999f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 8dd2016). Representação processual regular (Id 0303c8c). Preparo dispensado (Id f88fcb1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / INVALIDAÇÃO DE CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO (13001) / VÍCIO DE CONSENTIMENTO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado não atende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, não abordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que 'o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas in itinere, sendo, portanto, observado o disposto no  artigo 896, § 1º-A, da CLT'. 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018). Denego seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. …

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