Processo 0001564-79.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001564-79.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001564-79.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ATHIRCIANE ROCHA MARQUES RECLAMADO: ALBALUCIA SOUZA PASCOINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2e46cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ATHIRCIANE ROCHA MARQUES contra ALBALUCIA SOUZA PASCOINHO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar o vínculo de emprego doméstico de 10/1/2024 a 1º/12/2025,  decretando-se a rescisão indireta contratual em 1º/12/2025 e condenar a reclamada a  pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 1 dia de dezembro de 2025 (R$ 50,60); b) aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 1.669,80); c) 13 salário de 2025 (12/12 - R$ 1.518,00); d) férias vencidas acrescidas do terço constitucional do período 2024/2025 (R$ 2.024,00); e) férias 2025/2026, acrescidas do terço constitucional de 12/12 (R$ 2.024,00). f) indenização substitutiva do seguro-desemprego. g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.518,00), CTPS: determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada seja notificada para, em cinco dias, registrar o vínculo de emprego na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida à trabalhadora. Devem ser observados os seguintes dados: função de empregada doméstica, pelo salário mínimo vigente à época, com data de admissão em 10/1/2024 e de saída em 3/1/2026 (data que já considera a projeção do aviso prévio; último dia de trabalho em 1º/12/2025; motivo da extinção: rescisão indireta; contrato por prazo indeterminado; natureza da atividade: trabalho doméstico; categoria do trabalhador: 104 – empregado doméstico; CBO do cargo: 5121-05). No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar os registros na CTPS da trabalhadora. FGTS: a reclamada deverá ser intimada,  após o trânsito em julgado, para, em cinco dias, comprovar o recolhimento do FGTS-8%+40% do período laboral (inclusive sobre as verbas rescisórias). Em caso de descumprimento, o valor a ser cobrado está especificado no cálculo no campo “verbas que não compõem o principal”. Efetuado o recolhimento, expeça-se alvará à autora. Honorários na forma da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 294,54, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.   LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBALUCIA SOUZA PASCOINHO

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