Processo 0001564-79.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001564-79.2025.5.18.0141 RECORRENTE: JAIR ANTONIO DA COSTA RECORRIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A PROCESSO TRT - ROT-0001564-79.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JAIR ANTONIO DA COSTA ADVOGADO : ILSON GOMES RECORRIDA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO : MARIA EDUARDA SOUSA TAVARES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo). RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE VANTAGENS SUPRIMIDAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS A r. sentença indeferiu os pedidos de diferenças salariais, pagamento de vantagens supostamente suprimidas, bem como de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que não houve comprovação de irregularidade nos atos praticados pela reclamada. Insurge-se o reclamante, afirmando que restou comprovado a prática de assédio administrativo, no qual o poder diretivo da empresa foi utilizado de forma abusiva, especialmente nos últimos anos de seu contrato de trabalho. Sustenta que o afastamento cautelar, embora formalmente regular, teria sido utilizado como forma de punição e exposição indevida, sem justificativa concreta, tendo tal situação atingido sua imagem e dignidade perante os colegas. Aponta que a retirada da função gratificada, com redução salarial significativa, ocorreu sem motivação adequada, caracterizando medida arbitrária, sendo que tal fato foi ainda mais prejudicial por ocorrer em período próximo à aposentadoria, quando se espera maior estabilidade financeira. Destaca que houve abuso no impedimento de adesão ao PDV, uma vez que a existência de processos administrativos, posteriormente arquivados ou com penalidades leves, foi utilizada para restringir seu acesso ao programa. Por fim, afirma que as condutas da reclamada lhe causaram abalo psicológico relevante, com necessidade de tratamento médico, motivo pelo qual requer o reconhecimento do dano moral, além do pagamento das diferenças salariais e demais indenizações pleiteadas. Ao exame. Não obstante as razões recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM.…
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