Processo 0001564-84.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001564-84.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001564-84.2025.5.18.0010 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e953a0f proferida nos autos. ROT 0001564-84.2025.5.18.0010 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   Advogado(s):   ALFREDO ALVES DUARTE XXX.XXX.XXX-XX BRUNO SILVERIO DUARTE (GO37910)   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, somente será analisado o Recurso de Revista de ID. 359d35c. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id b0dd374; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 359d35c). Representação processual regular (Id ea3f6a9). Preparo satisfeito (Id. 6f661b3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação do artigo 8°, III, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 935 do STF. Consta do acórdão (ID. 00c2187 - Pág. 11/12): Considerando o teor das normas coletivas, o fato do reclamado não ter empregados não impede a cobrança. Todavia, a validade da cobrança de contribuição assistencial de integrantes da categoria não filiados ao sindicato depende, obrigatoriamente, da garantia efetiva do direito de oposição. Quanto à contribuição assistencial prevista na CCT 2023/2025, conforme a documentação apresentada pelo Sindicato, apenas houve a publicação de um edital, no jornal O HOJE, no dia 08/02/2024, para exercício do direito de oposição (Id 075025f). Relativamente à contribuição assistencial prevista na CCT 2024/2026, conforme documentação constante nos autos, houve a publicação de editais nos jornais O HOJE e Diário da Manhã. As datas de publicações foram as seguintes: dia 05/07/2024, jornal O HOJE (Id 33ae7ea); dia 17/02/2025, jornal Diário da Manhã (Id 9200020); dia 26/05/2025, jornais O HOJE e Diário da Manhã (Id 5762e81e Id e3e05a6). Os periódicos em questão não são, atualmente, jornais de grande relevância no Estado. O veículo Diário da Manhã sequer tem uma versão impressa. Desse modo, as publicações de editais, na forma como realizadas, não cumprem com a exigência de divulgação efetiva e generalizada. Não bastasse, nos editais publicados nos dias 08/02/2024, 05/07/2024 e 17/02/2025, houve a exigência do reconhecimento de firma na manifestação de oposição,…

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