Processo 0001564-89.2024.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001564-89.2024.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0001564-89.2024.5.11.0018 AGRAVANTE: KARLA VALERIA LIMA VALENTE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 06fe547, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032308442341300000015816257 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SUPERVISOR. TRABALHO FORA DA BASE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em face da decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A exequente também interpôs Agravo de Petição Adesivo contra a decisão que conheceu dos Embargos à Execução da executada, a despeito da ausência de delimitação do valor que a executada entendia como devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conhecimento dos embargos à execução da executada é válido, mesmo com a ausência de delimitação de valores; (ii) estabelecer se a exequente exerceu efetivamente a função de supervisora de filial e trabalhou fora da base sindical, para fins de recebimento dos direitos deferidos na decisão exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de delimitação dos valores impugnados no art. 897, § 1º, da CLT, se refere à hipótese em que o devedor alega excesso de execução por divergência nos cálculos. No caso concreto, a executada não sustentou excesso de cálculo, mas sim que a exequente não fazia jus a qualquer valor, delimitando implicitamente o valor controverso. O título executivo não estabeleceu distinções quanto à modalidade de exercício da função de supervisor de filial. A ação coletiva visa a defesa de direitos da categoria, sendo irrelevante a lotação física da autora à época do ajuizamento da ação coletiva, visto que o título executivo não traz qualquer limitação territorial explícita nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. É válido o conhecimento dos embargos à execução, mesmo sem delimitação de valores, quando a executada alega que a exequente não faz jus a qualquer valor. 2. Para fins de recebimento dos direitos deferidos em ação coletiva, é irrelevante a modalidade de exercício da função de supervisor e o local de trabalho da exequente fora da base sindical. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Agravos de Petição e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, conforme a fundamentação. Deferir o pedido da exequente no Id. f49c210 (fls. 830) no sentido de todas as publicações/notificações do processo deverãp ser feitas em nome da advogada Dra. Nicolle Souza da Silva Scaramuzzini Torres, OAB/PA 14.839 e OAB/AM 679-A. Sessão virtual realizada no período de 06 a 11 de maio 2026. Assinado em 12 de maio de 2026.       AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARLA VALERIA…

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