Processo 0001564-90.2010.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001564-90.2010.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001564-90.2010.5.03.0022 AUTOR: JOSE VANI PEREIRA SANTOS RÉU: INTERSUL CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce0a1f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Márcia Araújo Sabino de Freitas opõe embargos de declaração à decisão de Id. 706f6b0, que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o redirecionamento da execução contra seus bens particulares. A embargante alega quatro omissões: a) ausência de enfrentamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF; b) ausência de pronunciamento sobre a tese da "sócia figurativa", qualitativamente distinta da sócia minoritária; c) ausência de demonstração concreta dos atos qualificados como "inadimplemento persistente" da MS Engenharia e Construção Ltda.; e d) ausência de saneamento do feito e de apreciação do requerimento probatório formulado em sua defesa. Pugna pelo provimento dos embargos com efeito modificativo, para julgar improcedente o incidente, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). Decido. Da alegada omissão sobre o Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF A embargante sustenta que a decisão deixou de enfrentar a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.232, que reclamaria a aplicação exclusiva do art. 50 do Código Civil — a denominada Teoria Maior — como condição para o redirecionamento da execução. A pretensão comporta acolhimento parcial, apenas para integração da fundamentação, sem efeito modificativo. A leitura cuidadosa da tese vinculante revela que o objeto do precedente é específico: a inclusão, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. A controvérsia debatida no RE 1.387.795 girou em torno da necessidade do IDPJ para alcançar pessoa jurídica corresponsável solidária à luz do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Não se confunde com a hipótese dos autos, em que o redirecionamento se opera contra sócia formalmente identificada no contrato social da própria empresa devedora. A tese vinculante do STF não suprimiu, no processo do trabalho, a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para alcançar o patrimônio dos próprios sócios da pessoa jurídica devedora, quando frustrada a execução em face desta. O próprio item 2 da tese ressalva expressamente a hipótese de "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC" — procedimento que, no caso dos autos, foi rigorosamente observado. Esta orientação encontra respaldo no entendimento firmado pelo TRT da 3ª Região no IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000, que reafirmou a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da execução trabalhista, dispensada a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando frustrada a execução contra a pessoa jurídica e ausentes bens suficientes para a satisfação do crédito de natureza alimentar. A decisão embargada aderiu a esta orientação, registrando expressamente que o processamento do incidente se daria sob a ótica da teoria menor, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.078/90, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e afastando a tese de que apenas a Teoria Maior seria…

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