Processo 0001565-04.2017.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001565-04.2017.5.17.0002 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA GONCALVES MARGARIDA RECLAMADO: REI DA PICANHA CHURRASCARIA EIRELI - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612f0e6 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Requerem, as partes, a homologação do acordo que se instrumentaliza na petição de ID.a24b534. Homologo, nos termos do art 487, III, b, do CPC. Há valores relativos a FGTS, conforme planilha de cálculos ID.42ca66f, que devem ser depositados na conta vinculada da parte obreira e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Prazo 10 dias após a quitação do acordo. No caso de descumprimento do acordo, a reclamante deverá informar ao Juízo no prazo de cinco dias após o vencimento da obrigação, valendo seu silêncio como quitação. Custas no importe de R$ 330,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 16.500,00, pro rata, dispensada a autora do recolhimento de sua parte, devendo o reclamado recolher sua quota parte no prazo de 10 dias após a quitação do acordo. A Reclamada arcará com os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a conciliação, em guia própria, na forma da OJ 376 do SDI I do C. TST, no prazo de 10 dias após quitação do acordo, sob pena do imediato início dos atos executórios. Desnecessária a intimação da União (INSS), por força da Portaria 47/2023 Fica o reclamado ciente de que, no caso de inadimplemento, não haverá nova citação (a pretexto da abertura do processo de execução) dada a executividade lato sensu do termo de acordo trabalhista homologado em Juízo, positivado expressamente no §1º, do artigo 832 da CLT. Os atos executórios seguirão, de imediato, com o bloqueio do crédito exequendo devidamente atualizado em contas bancárias e/ou aplicações financeiras do reclamado e de seus sócios. Sobrestejam-se os autos até a quitação das parcelas. Cumprido o acordo, verifica-se eventuais restrições de todos os reclamados, procedendo às respectivas baixas. Lancem-se os valores para a estatística e arquivem-se os autos. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 29 de abril de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA FORNACIARI LTDA - MARIO FELICIO DOS SANTOS - RODRIGO GONCALVES DE SOUZA - VIRGINIA FORNACIARI DOS SANTOS
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