Processo 0001565-05.2025.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001565-05.2025.5.17.0008 REQUERENTE: JERRIMARA DA SILVA FRANCISCO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a7d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JERRIMARA DA SILVA FRANCISCO na Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas movida em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) deferir à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, conforme postulado no item h do rol de pedidos; b) determinar que a liquidação das diferenças de horas extras devidas em razão da alteração ilícita de sua escala de trabalho seja realizada com estrita observância dos parâmetros fixados na fundamentação, consistentes na exclusão dos reflexos das horas extraordinárias sobre períodos em que não houve extrapolação do limite de quatorze dias consecutivos de embarque, notadamente nos meses de setembro e novembro de 2020; na incidência dos reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR) sob a proporção fixa de um sexto, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 5.811/1972; e na dedução global de todos os valores pagos sob idêntico título ou sob as rubricas administrativas 0600 e 4600 comprovadamente quitadas nos contracheques da obreira durante o respectivo período de labor na escala de vinte e um dias de embarque por vinte e um dias de folga, acolhendo-se em parte o pedido formulado no item b do rol de pedidos; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor apurado da condenação. Intime-se a perita nomeada para a elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. Definido o quantum debeatur e homologado, bem como garantido o juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT (Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação), no prazo de 05 dias. Custas da fase de liquidação pelas executadas, no importe de R$ 638,46, calculadas sobre o valor da condenação (art. 789-A, IX, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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