Processo 0001565-19.2020.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001565-19.2020.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS AQUINO FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS AQUINO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega jamais ter celebrado ou autorizado, requerendo a declaração de nulidade do referido instrumento, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Proferida sentença anterior, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos de recurso de apelação, reformou a decisão originária (ID 77036118), determinando o retorno dos autos para a devida instrução e julgamento. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 91089213), arguindo, em sede de preliminar: (i) prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, considerando o lapso entre a celebração do contrato (2016) e o ajuizamento da demanda (2020); (ii) ausência de comprovante de residência nos autos, com pedido de extinção sem resolução de mérito; (iii) impugnação ao valor da causa; (iv) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e (v) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a similitude entre as assinaturas do contrato e do RG da autora, a efetiva transferência do valor de R$ 910,31 para conta de titularidade da requerente, a ausência de dano indenizável e a improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela autora. A parte autora apresentou réplica. Realizada a perícia grafotécnica pela perita nomeada por este Juízo, o laudo foi acostado aos autos e submetido às partes, as quais se manifestaram. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões pendentes de fato e de direito, passo à análise das preliminares e do mérito do processo. 1. Das Preliminares 1.1. Da Prescrição Em sede de preliminar, a parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que fixa o prazo trienal para a pretensão de reparação civil, arguindo que entre a data da celebração do contrato (2016) e o ajuizamento da demanda (2020) transcorreram mais de três anos. A arguição não prospera. Nos casos envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratos financeiros com consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário, a jurisprudência dominante consolidou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento decorre do reconhecimento da existência de uma relação consumerista e da configuração dos descontos em folha como prestação de trato sucessivo. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a…
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