Processo 0001565-43.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001565-43.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23f9f50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001565-43.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): VIVIANE ALVES PEREIRA ANDRE DE OLIVEIRA COELHO (RN14584) JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA (RN14303) RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL Trata-se de Recurso de Revista interposto pela PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL contra acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário por deserto. Não obstante, observa-se que a parte recorrente já havia interposto recurso anteriormente, no mesmo dia, às 16h15. Em que pese ter postulado a desconsideração da peça, não há como reputar que a protocolização tenha sido resultado de simples erro material, haja vista que protocolizado com os dados pertinentes a este feito, fazendo constar o nome da parte e o número do processo. Desse modo, não há elementos nos autos a denotar que a parte não tenha efetivamente exercido o seu direito de recorrer ao interpor o agravo de instrumento de ID. 9c063a9. O posterior arrependimento da via processual eleita não se mostra apto a autorizar a desconsideração do recurso e o consequente desentranhamento dos autos. Portanto, indefiro a manifestação de ID. 9c063a9. Por corolário, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, inviável o processamento do Recurso de Revista protocolizado em 06/04/2026 às 16h48 (ID. 1d54254). Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL (ID. 51ad556), contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserto. De acordo com o disposto no artigo 897, alínea “b”, da CLT, cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, na seguinte hipótese: Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Logo, o cabimento do agravo de instrumento está restrito à hipótese de insurgência contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso. Disso resulta impertinente a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ao TST no presente caso, haja vista que há previsão legal a respeito, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que incide apenas quando há dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, não recebo o Agravo de Instrumento. Publique-se. (jaclm) NATAL/RN, 30 de abril de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
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