Processo 0001565-44.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001565-44.2025.5.18.0083 RECORRENTE: ROMULO CUNHA DOS SANTOS RECORRIDO: ENGESOL - ENGENHARIA DE SOLOS LTDA PROCESSO TRT : ED-ROT 0001565-44.2025.5.18.0083 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : ENGESOL - ENGENHARIA DE SOLOS LTDA ADVOGADO : MURILO MIRANDA EMBARGADO : RÔMULO CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO : WELLITON VENTURA DA SILVA ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não cabendo o manejo da via eleita com vistas ao reexame fático e probante, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO A parte ré opôs embargos declaratórios (ID 757a270) por meio dos quais alega a ocorrência de contradição e omissão no v. acórdão de ID ce39752. Faz-se desnecessária a intimação da parte embargada. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DA PARTE RÉ DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Nos cânones do artigo 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Examinando-se o caso em apreço, a parte ré opôs embargos declaratórios face ao v. acórdão de ID ce39752 ao argumento de que: a) houve contradição ao ser afirmado que "toda pretensão desafia prescrição" e ao mesmo tempo limitar a prescrição total apenas à pretensão de condenação ao pensionamento"; b) houve omissão acerca da concessão de auxílio-doença com cessação em 15/02/2009, do retorno da autora e permanência até o dia 01/10/2010 (o que demonstra a sua capacidade laborativa) e da informação na CNIS de que após o acidente a parte autora teve outros contratos de trabalho (o que afasta a incapacidade laboral); c) houve omissão por não ter o v. acórdão esclarecido que o direito ao pensionamento da parte autora depende de fatores a serem definidos em perícia, como a existência de culpa concorrente ou culpa exclusiva, e a influência dessas circunstâncias sobre o percentual de incapacidade que será critério de fixação do pensionamento. Sem razão. Inicialmente, saliento que, a fim de que um acórdão reste devidamente fundamentado nos cânones do artigo 489, §1º, incisos I a VI do Código de Processo Civil, faz-se despiciendo que a instância revisora se debruce sobre cada um dos argumentos articulados pelas partes, bastando, para tanto, que o julgador elucide com clareza quais foram os fatos demonstrados nos autos que atuaram como subsídio para formação do seu convencimento no tocante a cada matéria apreciada e o porquê de tais elementos probantes conduzirem-no àquela decisão efetivamente tomada frente ao caso concreto. Perscrutando-se os argumentos articulados pela ré no bojo dos…
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