Processo 0001565-49.2023.8.17.2360

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001565-49.2023.8.17.2360
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0001565-49.2023.8.17.2360 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE RÉU: E. B. D. S. SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra E. B. D. S., vulgo "Dão", brasileiro, agricultor, nascido em 15/04/1975, filho de Manoel Julio dos Santos e Maria Izaura Barros dos Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 20 de julho de 2021, por volta das 17h, no Sítio Aterrado, nesta Comarca de Buíque/PE, o denunciado teria abordado a vítima K.H.S.L., nascido em 02/06/2008, contando com 13 anos à época dos fatos, enquanto este passava em frente à sua residência. O réu teria puxado a vítima para dentro da casa, despido ambos e tentado a penetração anal. Diante da impossibilidade de consumar o ato pretendido, teria determinado que a vítima sentasse em seu colo, vindo a sentar sobre o pênis desta, causando-lhe lesões com sangramento. O Ministério Público requereu ainda, na denúncia, a fixação de indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 10.000,00 (ID 134635814). A denúncia foi recebida em 07/06/2023 (ID 135123415). O réu foi citado em 21/08/2023 (ID 141719820). A resposta à acusação foi apresentada pela defesa, limitando-se à negativa genérica da autoria, reservando as teses de mérito para as alegações finais (ID 143166015). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em duas etapas: na sessão de 18/03/2025 (ID 198631928), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes; e na sessão de 03/12/2025 (ID 224893187), foram ouvidos o informante Jailson da Silva Lima, pai da vítima, e o próprio acusado em interrogatório. O Ministério Público, em alegações finais (ID 228165351), sustentou que a materialidade do delito restou comprovada pelo laudo sexológico e pelos laudos de biologia forense e DNA, ao passo que a autoria foi demonstrada pelos depoimentos coerentes e convergentes da vítima e de sua genitora, devendo ser conferido especial valor probatório à palavra do ofendido. Requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 229834170), sustentou, em síntese: a ausência de prova de autoria diante do resultado negativo do laudo de DNA para o material genético do réu nas roupas da vítima; a nulidade da cadeia de custódia das peças de vestuário, dada a interstício temporal de cinco dias entre a apreensão e a entrega ao laboratório; a fragilidade do relato da vítima em razão da demora de três dias para narrar os fatos; e a tese de que a acusação constituiria retaliação em face de conflito prévio sobre danos à residência do acusado. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. Na data da presente sentença, o réu encontra-se solto, tendo respondido ao processo em liberdade. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foram suscitadas questões preliminares pela defesa, especificamente a alegação de nulidade da cadeia de custódia das peças de vestuário apreendidas. Analisando-as, rejeito a preliminar pelos fundamentos que passo a expor, avançando em seguida ao mérito. Da alegada…

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