Processo 0001565-49.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001565-49.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001565-49.2025.5.11.0015 RECORRENTE: ALCIMAR MAGALHAES DE SOUZA RECORRIDO: NAVEGACAO CUNHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcfab37 proferida nos autos. ROT 0001565-49.2025.5.11.0015 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALCIMAR MAGALHAES DE SOUZA PAULO JAQSON FREIRE PINTO (AM7967) THYARA DA SILVA ALMEIDA (AM13372)   RECURSO DE: ALCIMAR MAGALHAES DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 26/06/2026 - Id a2d04bb/8a029bc; Recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 2994bec). Representação processual regular (Id 114ed0e, 514f921). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id afd8ef0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos à pág. 3 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões…

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