Processo 0001565-53.2024.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001565-53.2024.5.12.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NO COM ARMAZ NO EST DE STA CATARINA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NO COM ARMAZ NO EST DE STA CATARINA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001565-53.2024.5.12.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NO COM ARMAZ NO EST DE STA CATARINA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NO COM ARMAZ NO EST DE STA CATARINA E OUTROS (1) ROT 0001565-53.2024.5.12.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ALDO ABRAHAO MASSIH JUNIOR (SC9671) TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA (SC14354) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS TRAB NO COM ARMAZ NO EST DE STA CATARINA OMAR SFAIR (SC31687) ROBERTO STRAUCH (SC38616) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB NO COM ARMAZ NO EST DE STA CATARINA OMAR SFAIR (SC31687) ROBERTO STRAUCH (SC38616) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ALDO ABRAHAO MASSIH JUNIOR (SC9671) TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA (SC14354) RECURSO DE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025; recurso apresentado em 25/11/2025). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado, de fato, que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, o cotejo analítico de teses, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu o trecho do Acórdão Recorrido demonstrativo da controvérsia, em tópico apartado, desvinculado das razões de reforma, patente a existência de óbice processual instransponível, de modo que não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1052-94.2019.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.