Processo 0001565-55.2015.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001565-55.2015.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0001565-55.2015.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do(a) DESPACHO - ID 186534845, a seguir transcrito(a): Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial (ID 164075546) atestou a incapacidade permanente e parcial do autor, o que, a priori, ensejaria o deferimento do benefício por incapacidade temporária. Contudo, consta nos autos que a parte autora já se encontra em gozo do benefício de auxílio-acidente desde 09/11/1982. Soma-se a isso o fato de que o autor possui relação de emprego ativa desde 07/11/2025, conforme extrato do CNIS anexado aos autos. Cumpre destacar que a eventual concessão do benefício por incapacidade temporária demandaria o afastamento do autor de suas atividades laborativas. Além disso, é indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença (incapacidade temporária) quando decorrentes do mesmo fato gerador, o que acarretaria a consequente supressão do auxílio-acidente atualmente percebido pela parte. Nesse contexto, a entrega da tutela jurisdicional pleiteada pode se revelar prejudicial ao próprio requerente, configurando uma possível perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada constituída, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual perda superveniente do interesse processual, esclarecendo se ainda possui interesse no prosseguimento do feito face às consequências jurídicas e financeiras apontadas. Ato contínuo, DETERMINO o pagamento dos honorários periciais, fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), observadas as disposições contidas na Resolução TJMA 9/2017 e o despacho de nomeação ao ID 146367670. Ressalto que a presente demanda, oriunda de acidente de trabalho, tramita nesta Justiça Estadual sob o pálio da competência originária, não se tratando de competência federal delegada que ensejasse o custeio da perícia pela Justiça Federal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Inclua-se cópia deste despacho nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia

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