Processo 0001565-64.2024.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001565-64.2024.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001565-64.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: LILLIAN PEREIRA MARINHO DE MOURA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e76ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando os termos do acordo homologado (ID e20d7db), e a planilha de cálculos que o acompanha, verifico que, embora o Reclamado tenha discriminado as parcelas como integralmente indenizatórias na minuta apresentada, tal natureza não foi ratificada ou especificada no corpo da sentença homologatória. Ressalte-se que a natureza jurídica das parcelas objeto de acordo não pode ser livremente estipulada pelas partes de forma a elidir a incidência da contribuição previdenciária. Esta deve guardar estrita relação com o pleito inicial e o reconhecido no título judicial, ainda que em fase de conhecimento. No presente caso, a controvérsia gira em torno do Sistema de Remuneração Variável (SRV). Conforme as próprias razões recursais do Banco, tal verba visa o "engajamento dos funcionários" e a "superação de metas" , o que, por sua natureza contraprestativa e habitual, confere-lhe caráter salarial. A omissão da sentença quanto à discriminação de parcelas indenizatórias faz incidir a regra do art. 43, §1º da Lei 8.212/91. Na ausência de tal discriminação no título judicial, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo. Verifico, ainda, que o Reclamado efetuou depósito em garantia  quando da apresentação de recurso ordinário  através de apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 17.073,50 e do  pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.000,00. Pagou também o valor de R$ 8.348,68, o valor remanescente devido  relativo às custas processuais, após homologação do acordo. DETERMINO: I. Certifique-se o pagamento das custas processuais e a manutenção da garantia do juízo via seguro garantia. II. Intime-se o Reclamado para que, no prazo de 10 (dez) dias, retifique a planilha de cálculos e comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias (cota do reclamante e do reclamado) sobre o valor total do acordo, tendo em vista que a sentença homologatória não excluiu a incidência tributária sobre as parcelas pagas. III. No silêncio ou em caso de insurgência, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração dos valores devidos à União (INSS), procedendo-se à execução de ofício conforme determina o art. 114, VIII, da CF/88. IV. Registre-se  a juntada de  cópia Ata de Acordo( ID e20d7db), nos autos dos processos: nº.0001566-49.2024.5.07.0025; nº.0001941-50.2024.5.07.0025 e nº.0000184-84.2025.5.07.0025, conforme determinado. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. CRATEÚS/CE, 06 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILLIAN PEREIRA MARINHO DE MOURA

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