Processo 0001565-69.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0001565-69.2025.5.05.0612 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ELDER BARBOSA LIMA Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE CULTURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu pedidos relacionados a abono pecuniário e vale-cultura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de abono pecuniário; (ii) definir se é devida a reforma da sentença quanto ao pedido de incorporação do vale-cultura ao contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da gratificação de férias sobre o abono pecuniário foi instituída por norma interna, aderindo aos contratos de trabalho, de modo que a supressão do benefício por ato unilateral da empresa é ilícita, conforme art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST. 4. A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Em relação ao vale-cultura, como a parcela foi assegurada por norma coletiva, que foi excluída por meio de sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo de Greve, mantém-se a sentença que indeferiu o respectivo pedido. 6. Houve inversão parcial da sucumbência, devendo a empresa reclamada arcar com os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A supressão do abono pecuniário, instituído por norma interna da empresa, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. 2. A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela empresa, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. 3. A exclusão de benefício por meio de sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo de Greve afasta o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; CF, art. 7º, VI; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.467/2017, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51, I, do TST.” SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELDER BARBOSA LIMA
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