Processo 0001565-72.2018.8.19.0063

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001565-72.2018.8.19.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO GEOVANA CARVALHO MOREIRA E VERÔNICA CARVALHO DA SILVA, já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO. Em petição inicial de fls. 03 a 29, as autoras narram que são a esposa e filha de UESLEI MAURO MOREIRA, o qual faleceu em 15 de outubro de 2017, em virtude de acidente de trânsito, no qual o de cujus veio a colidir seu automóvel contra um equino que se encontrava na pista de rolamento da rodovia BR 040. O trecho onde ocorreu o acidente é parte da concessão rodoviária sob a responsabilidade da ré. Pelo exposto, as autoras pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, além de pensionamento. Audiência de Conciliação realizada a fl. 192, no entanto, não foi obtido acordo entre as partes. Além disso, a parte ré requereu a conexão entre a presente ação e o processo de número 0005165-04.2018.19.0063. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 204 a 252, na qual argui as preliminares de conexão e litispendência. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço; que não existe nexo de causalidade entre o acidente e o dano; que a responsabilidade pelo acidente é do dono do animal e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a extinção sem resolução de mérito ou improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 398 a 425, na qual as autoras ratificam o pedido inicial. Despacho de fl. 452, oportunidade em que foi determinado o apensamento entre a presente ação e o processo de número 0005165-04.2018.19.0063. Saneador de fl. 455, oportunidade em que foi determinada a produção de prova documental e prova oral. Além disso, diante da vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte autora, foi invertido ônus da prova. Audiência de Instrução e Julgamento realizada a fl. 519, com a oitiva da testemunha RAFAEL MOREIRA ASSUNÇÃO. Despacho de fl. 563, deferindo a produção de prova pericial. Audiência de Instrução e Julgamento realizada a fl. 791, com a oitiva da testemunha VINICIUS DE SOUZA PINTO. Laudo pericial de fls. 927 a 941. Memorais finais da ré, em fls. 1.004 a 1.015. Memorais finais da parte autora de fls. 1.017 a 1.047. Despacho de fl. 1.082 determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse na realização de nova audiência para a oitiva da testemunha Vinicius de Souza Pinto, haja vista que, embora no id. 791 o processo em que que ele foi ouvido, não há mídia correspondente a esse depoimento. As partes dispensaram uma nova oitiva da testemunha VINICIUS e informaram que não possuem outras provas a serem produzidas. Parecer de mérito do Ministério Público a fls. 1.100 a 1.104, no qual pugna o Parquet pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de litispendência, tendo em vista que os pedidos feitos na presente ação e o processo de número 0005165-04.2018.19.0063, são distintos. Na presente demanda, pleiteia-se indenização em razão do falecimento do Sr. Ueslei Mauro Moreira, ao passo que, no segundo processo, o pedido indenizatório decorre do acidente de trânsito sofrido pelas autoras, que também se encontravam dentro do veículo durante o acidente. Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame de mérito. A relação jurídica existente…

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