Processo 0001565-82.2025.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001565-82.2025.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATSum 0001565-82.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: ERICK ROSSY FEIJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d27589b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.FUNDAMENTOS: Nos termos do artigo 897-A, da Consolidação de Leis Trabalhistas - CLT, os embargos declaratórios permitem sanar omissões, contradições ou obscuridades que maculem a decisão judicial, não sendo possível a análise de matéria própria de recurso. No caso em exame, embora a embargante alegue omissão quanto aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada foi expressa ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, consignando, inclusive, que o montante será apurado em momento oportuno. O percentual fixado decorre de análise do juízo, nos limites previstos em lei, considerando a natureza da matéria discutida nos autos, o grau de zelo profissional exigido, o trabalho realizado pelos patrono, bem como o tempo necessário para o regular acompanhamento da demanda, tratando-se de faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 791-A da CLT. Desse modo, a decisão contém fundamentação suficiente quanto à fixação dos honorários advocatícios, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da matéria decidida e o aprofundamento da fundamentação adotada por este Juízo, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Todavia, apenas para evitar interpretações equivocadas e sanar qualquer dúvida quanto à forma de apuração, esclarece este Juízo que a quantificação exata dos honorários advocatícios sucumbenciais será realizada em fase de liquidação de sentença e que foi tomada em observância ao artigo 791-A, especialmente o § 2º, da CLT, observando-se os parâmetros já fixados no decisum. Ante o exposto, forçoso a este juízo conhecer dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., uma vez que são tempestivos, e, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença embargada, apenas prestando os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeito modificativo. No que tange ao pedido formulado pela parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, indefere-se o pleito, por não vislumbrar este Juízo, neste momento processual, caráter manifestamente protelatório nos embargos opostos. III. CONCLUSÃO Isto posto, decide a 1ª vara do trabalho de Parintins conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A, e, no mérito,  julgá-los improcedentes, apenas prestando os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeito modificativo, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, tudo na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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