Processo 0001565-85.2026.5.12.0015

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001565-85.2026.5.12.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001565-85.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: YULISMAR YULIETH RODRIGUEZ PERALES RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a83da proferido nos autos. DESPACHO 1) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo  José Luiz Guindani, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho,  na sede da reclamada, em Itapiranga (aves), informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 2) QUESITOS: no prazo de 05 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico.  Observem-se os quesitos/assistente técnico já apresentados  pelo réu no #id:0098ccd. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 3) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia.  4) As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia, observando-se as normas de segurança alimentar da empresa ré. 5) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 6) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias . 7) O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. 8)  Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 29 de julho de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YULISMAR YULIETH RODRIGUEZ PERALES

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