Processo 0001566-03.2025.5.21.0000
TRT21 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AR 0001566-03.2025.5.21.0000 AUTOR: IPASE - INSTITUTO POTIGUAR DE ASSISTENCIA A SAUDE E EDUCACAO RÉU: IRANIA CRISTINA DO NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfad42 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por IPASE - INSTITUTO POTIGUAR DE ASSISTENCIA A SAUDE E EDUCACAO, nova denominação de IPEC - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, em face de IRANIA CRISTINA DO NASCIMENTO FERREIRA, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000473-42.2025.5.21.0020, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Goianinha/RN (ID 6c4aa47). A petição inicial (ID abb302a) foi analisada por este Relator, que, por meio do despacho de ID 8596bb1, constatou a presença de diversos vícios processuais que impediam o regular processamento do feito. Naquela oportunidade, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para sanar as seguintes irregularidades, sob pena de indeferimento: a) Incorreção na autuação, que constava como autor "IPASE - INSTITUTO POTIGUAR DE ASSISTENCIA A SAUDE E EDUCACAO"; b) Contrassenso no pedido de suspensão do processo originário, cuja decisão já deveria ter transitado em julgado para ser objeto de ação rescisória; c) Ausência de cópias do mencionado processo nº 0000563-30.2025.5.06.0291; d) Extrema confusão e prolixidade da peça, descrita como uma "balbúrdia de repetições de fatos e de pedidos, transcrições de textos de Lei e cópias integrais de decisões sem o destaque necessário"; e) Falta de indicação do fundamento legal para a rescisão, ou seja, a ausência de enquadramento em uma das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil; f) Pedidos repetidos, impertinentes e contraditórios, incluindo o pleito de arquivamento da própria ação rescisória; g) Falta de clareza sobre o juízo rescindente (anulação da decisão) e o juízo rescisório (novo julgamento); h) Valor da causa incorreto, que deveria corresponder ao valor da condenação na ação principal; i) Ausência de prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, documento indispensável à propositura da ação; j) Falta de documentos essenciais para a análise da demanda; k) Insuficiência de prova da hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Devidamente intimada (ID e6ea445), a parte autora apresentou a petição de emenda à inicial de ID 4dd9493, acompanhada dos documentos de IDs 0c76176, e6a5566, bf051a4 e 0ab8b1a. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a consequência do não atendimento a essa diligência: o indeferimento da petição inicial. No caso em análise, o despacho de ID 8596bb1 foi extremamente claro e detalhado ao elencar os múltiplos e graves vícios que maculavam a peça inaugural, concedendo à parte autora a oportunidade processual para saná-los…
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