Processo 0001566-47.2025.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0001566-47.2025.5.13.0025 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ICILMA CRISTINA ALVES DA NOBREGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e628ac7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001566-47.2025.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO Recorrido: Advogado(s): ICILMA CRISTINA ALVES DA NOBREGA GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS (PB22708) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 8c92659; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 2f34a8f). Representação processual regular (Id. bc37666). A análise do preparo diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA CERCEAMENTO DE DEFESA. -violação do artigo . 5º, XXXV, XXIV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação os arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 10, da CLT; 98 do CPC. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, “ao não conhecer do recurso ordinário, o Tribunal Regional acabou por impedir a análise do mérito recursal, configurando inequívoco cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo…
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