Processo 0001566-49.2025.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001566-49.2025.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Central Judiciária de Processamento Remoto Diretoria Regional do Agreste PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001566-49.2025.8.17.2300 AUTOR(A): EMERSON LUAN MONTEIRO DE MELO CAVALCANTE RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CITAÇÃO Destinatário(s): RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica a instituição destinatária CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o) e diante da petição inicial, cujo teor pode ser consultado nos próprios autos. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias úteis, contado conforme dispõe o CPC. Advertências: - Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); - "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." (Art. 246, § 1º - A); - "Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente" (Art. 246, § 1º - B); - "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (Art. 246, § 1º - C). BOM CONSELHO, 30 de julho de 2026. CARLOS FELIPE RIBEIRO CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara

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