Processo 0001566-77.2011.8.17.1350
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata - F:( ) Processo nº: 0001566-77.2011.8.17.1350 Acusados: Josafá José Estevam e Moisés José Estevam DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra Josafá José Estevam e Moisés José Estevam, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como vítima Admilson Viana da Silva. Consta da exordial acusatória (ID 154013668) o seguinte: No dia 08 de junho de 2003, por volta das 16:00 horas, nas proximidades da barragem de tapacurá, São Lourenço da Mata, os acusados, mediante emprego de arma de fogo, causaram em ADMILSON VIANA DA SILVA as lesões descritas a Perícia Tanatoscópica de fis. 25 do presente IP. No dia e hora do crime, os acusados passavam no local onde ocorreu o homicídio, cada um pilotando uma motocicleta, tendo o acusado Moisés abalroado o veículo pertencente à vítima, momento em que surgiu uma discussão entre os acusados e a vítima. Os acusados exigiam que a vítima pagasse as avarias da motocicleta de Moisés e, como este se negava veementemente, eles denunciados, sacando armas de fogo, dispararam contra a mesma, causando-lhe a morte. Momentos antes do crime, a vítima conduziu a pessoa de Fernando Batista de Souza, "Pirraia", de Jaboatão dos Guararapes até São Lourenço da Mata, a fim de participar de um jogo de futebol na localidade de Chã de Alegria, recebendo a quantia de R$ 10,00 (dez reais) pela corrida. Após deixar o "Pirraia" no campo de futebol, a vítima retornou o seu caminho, deparando-se com os acusados no local, quando ocorreu o sinistro e, sem ter conhecimento do alto grau de periculosidade dos -denunciados, negou-se a pagar as avarias da moto de Moisés, motivo pelo qual foi assassinado. Após matarem a vítima, os acusados levaram a motocicleta avariada de Moisés para a casa da Senhora Josefa Marcolino de Santana e solicitaram à mesma que deixasse a moto ficar no seu terraço até podê-la retirar no dia posterior. Como a Polícia localizou a motocicleta no local e a apreendeu, os acusados não retornaram para buscar o veículo. A denúncia foi recebida em 22/06/2011 (ID 154013691). O acusado Josafá José Estevam foi citado pessoalmente por mandado em 04/09/2017 (ID 154014152), tendo apresentado resposta à acusação por advogado constituído (ID 154014217), na qual sustentou, em síntese, negativa de autoria, reservando-se para aprofundar o mérito nas alegações finais. O acusado Moisés José Estevam foi inicialmente citado por edital, tendo comparecido espontaneamente aos autos e constituído advogado (ID 154014222); foi representado pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação reservando-se para expor as teses defensivas por ocasião das alegações finais (ID 154014289 — Pág. 2). A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 21/08/2018, com a oitiva das testemunhas Fernando Batista de Souza e Alexandre Garcia Barreto Silva (ID 154014445), e continuada em 26/11/2025, com a oitiva da testemunha Aldo José Irineu e o interrogatório dos acusados (ID 224162267). O Ministério Público, em alegações finais (ID 229123479), pugnou pela pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade está comprovada pelos laudos periciais e que os indícios de autoria são robustos, fundados especialmente nos depoimentos de Josefa Marcolino de Santana e…
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