Processo 0001566-77.2019.8.08.0047
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 0001566-77.2019.8.08.0047 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341, LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413 Nome: ALIANCA MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Endereço: Avenida Dom José Dalvit, 191, SALA 01, Santo Antônio, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-670 Nome: PATRICIA VIEIRA DA SILVA LOBO Endereço: AV DOM JOSE DALVIT, 191, SANTO ANTONIO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-670 Nome: ENIO CAMILO RIBEIRO LOBO Endereço: Avenida Dom José Dalvit, 191, Santo Antônio, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-670 Nome: EVA RIBEIRO LOBO Endereço: Avenida Dom José Dalvit, 191, Santo Antônio, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29941-670 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO em face de ALIANÇA MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - ME, PATRÍCIA VIEIRA DA SILVA LOBO, ENIO CAMILO RIBEIRO LOBO e EVA RIBEIRO LOBO. Dos Valores Bloqueados via SISBAJUD. Compulsando os autos, verifico a Certidão de Id 89077987, que informa o desbloqueio direto pelo sistema dos valores anteriormente penhorados nas contas das executadas PATRÍCIA VIEIRA DA SILVA LOBO e EVA RIBEIRO LOBO, por terem sido reconhecidos como impenhoráveis (Id 80220880). Assim, resta prejudicada a expedição de alvarás, uma vez que a disponibilidade financeira foi restituída às executadas via sistema. Dos Honorários Periciais e Avaliação do Imóvel (Matrícula 14.529). O perito nomeado, Sr. Lúcio Marcus Gomes, apresentou proposta de honorários reduzida para o montante de R$ 15.180,00 (Id 63740676), justificando a necessidade de avaliação da totalidade do imóvel para a correta apuração do valor da fração ideal de 9,375%. A parte Exequente impugnou o valor (Id 52917805), alegando ser exorbitante. Considerando os princípios da economicidade e da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC), INTIME-SE o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a redução dos honorários para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única ao final, ou se declina do encargo. No silêncio ou negativa, venham os autos conclusos para a nomeação de novo perito. Da Penhora e Avaliação de Veículos (RENAJUD). Verifico que já constam restrições de transferência via RENAJUD sobre os veículos FORD/KA SE 1.0 (Placa PPP9330) e R/EL DORADO CARGO PRATA (Placa MSL9346). Posto que a medida de remoção é excepcional e deve ser precedida pela formalização do ato constritivo e aferição do valor de mercado dos bens, DEFIRO, por ora, apenas a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação dos referidos veículos. A ser cumprida no endereço constante no Id 71922108 (Avenida Dom José Dalvit, n.º 191, Santo Antônio, São Mateus/ES). Os bens deverão permanecer em poder dos executados, na condição de depositários, mediante lavratura do respectivo termo. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação dos bens no ato da penhora, descrevendo minuciosamente o estado de conservação. Após a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a existência de imóvel já penhorado nestes autos, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a necessidade de…
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