Processo 0001567-13.2025.5.10.0802
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0001567-13.2025.5.10.0802 EXEQUENTE: FERNANDO BORGES ARAUJO EXECUTADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87b6dd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I. RELATÓRIO AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. opôs Embargos à Execução (ID 76c35dc) em face da decisão de homologação de cálculos (ID 3f27cfd). Sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução pela não observância da limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, bem como a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos expropriatórios contra empresa em regime recuperacional. A Exequente apresentou contrarrazões (ID 115db33), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do incidente por ausência de garantia do juízo. No mérito, aponta o encerramento da recuperação judicial da executada por sentença e pugna pela manutenção da conta homologada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (TEMA 159 DO TST) Argui a exequente o não conhecimento dos embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo. Com razão. O artigo 884, caput, da CLT é taxativo ao condicionar a oposição de embargos à prévia garantia da execução ou penhora de bens. No caso em tela, a executada opôs o incidente sem realizar o depósito do valor da condenação ou nomear bens à penhora. Ressalte-se que a condição de empresa em recuperação judicial não socorre a embargante neste particular. Embora o art. 899, § 10, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017) isente as empresas em recuperação judicial do depósito recursal para fins de interposição de recursos no processo de conhecimento, tal prerrogativa não se estende à fase de execução. A matéria foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese jurídica no Tema nº 159, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Dessa forma, a garantia do juízo permanece como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução, mesmo para devedores em recuperação judicial. A garantia do juízo (fase de execução), que tem por finalidade assegurar o cumprimento de um crédito já constituído e transitado em julgado, sendo um pressuposto de procedibilidade específico desta fase processual. Sobre o tema, é válido ressaltar que a jurisprudência majoritária do TST já era firme no sentido da obrigatoriedade de garantia do juízo, mesmo antes do julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o qual consolidou o efeito vinculante do Tema nº 159. Cito os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA…
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