Processo 0001567-46.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001567-46.2025.5.22.0004
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0001567-46.2025.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO PIAUI RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dda38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Não conhecer da documentação constante no ID. 2b3fd80; 2) Rejeitar as preliminares suscitadas pelas reclamadas; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO PIAUI em face de SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO e ESTADO DO PIAUÍ, para: 3.1) Reconhecer a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO PIAUÍ; 3.2) condenar as reclamadas a pagar, no prazo de 48 horas ou pelo regime precatorial ou RPV, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos: 3.2.1) Diferenças salariais relativas ao período de junho de 2023 a fevereiro de 2025, considerando os pisos salariais de 2023 (R$ 3.937,67), 2024 (R$ 4.083,76) e 2025 (R$ 4.706,46) e os salário efetivamente pagos na rubrica “110010 - SALÁRIO MENSALISTA”, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS (caso aplicável); 4) Deferir a gratuidade judiciária ao sindicato autor; 5) Indeferir os benefícios da justiça gratuita à primeira reclamada; 6) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado, não deverá ter apuração nesse aspecto; c) responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; d) os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação serão definidos na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; e) inocorrendo o recolhimento, de forma espontânea no prazo…

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